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Tabelionato de Notas
Procuração Pública
Procuração Publica é o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante) nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente. Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, alienação e/ou oneração de bens, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes específicos para cada situação.
Exemplos:
Quando for poderes para alienação e/ou oneração, constar dados do imóvel com sua respectiva matrícula.
Quando for poderes para representação em casamento, consta dados pessoais do futuro cônjuge e o regime de bens a ser adotado.
Quando for poderes para divórcio extrajudicial, observar que a validade da procuração será somente de 30 dias.
Documentos necessários para fazer uma procuração:
– Pessoa Física: documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).
– Pessoa Jurídica: original ou cópia autenticada do ato constitutivo e ata de nomeação indicando quem representa, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar como representante.
- Os dados pessoais do procurador (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, endereço, RG, CPF, e e-mail).
Se envolver imóvel: Certidão de inteiro teor da matricula do imóvel atualizada (30 dias)
Certificado Digital e-Notariado: A Identidade Digital que Facilita a Sua Vida
Com o Certificado Digital e-notariado, você tem uma identidade digital que garante sua autenticidade e permite assinar documentos em cartório digitalmente. Use-o para escrituras, procurações e muito mais, assegurando plena eficácia jurídica.
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Documentos Necessários:
- Documentos de identificação pessoal (Identidade, CNH)
- Comprovante de endereço
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Inventário e Partilha
⭐ A estrelinha indica que o Cartório Gabriel Medeiros pode atualizar para você. Basta enviar e solicitar pelo serviço.
Herdeiros e Cônjuge, se houver
[ ] Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
[ ] Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); ⭐
[ ] Pacto antenupcial registrado, se houver; ⭐
[ ] Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo); ⭐
[ ] Informar endereço;
[ ] Informar profissão.
Falecido
[ ] Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
[ ] Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado); ⭐
[ ] Pacto antenupcial registrado, se houver; ⭐
[ ] Fotocópia da certidão de óbito; ⭐
[ ] Certidão comprobatória da inexistência de testamento; ⭐
[ ] Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; ⭐
[ ] Certidão de indisponibilidade; ⭐
[ ] Certidão negativa de débitos trabalhistas. ⭐
Bens Imóveis - Urbano
[ ] Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias); ⭐
[ ] Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; ⭐
Bens Imóveis - Rural
[ ] Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias); ⭐
[ ] CCIR - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural; ⭐
[ ] Certidão negativa do ITR - Imposto Territorial Rural; ⭐
[ ] Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; ⭐
Bens Móveis
[ ] Documentos que comprovem o domínio e o preço dos bens, se houver;
[ ] Extrato bancário da data do óbito;
[ ] Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
[ ] Móveis que adornam os imóveis – atribuir valor;
[ ] Pessoa Jurídica: n° do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação da diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
Direito Creditório decorrente de Precatório
[ ] Cópia do Ofício Requisitório ou da RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Advogado
[ ] Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
[ ] Informar estado civil;
[ ] Informar endereço profissional;
[ ] Telefone e e-mail;
[ ] Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
[ ] Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado.
Outros Documentos – caso necessário
[ ] Procuração atualizada (prazo de 90 dias); ⭐
[ ] Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias). ⭐
Obs.:
• Apresentação de todos os documentos originais deve ser feita no momento da assinatura.
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural
Documentos necessários:
Vendedor Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Vendedor Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura.
Compradores:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Documentos dos bens imóveis:
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
– Informar o valor da compra e a forma de pagamento.
Qualquer das partes pode ser representada por procuração pública, com poderes específicos, indicando o bem a ser escriturado.
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano
Documentos necessários:
Vendedor Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Vendedor Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura.
Compradores:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Documentos dos bens imóveis:
Urbano:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da compra e a forma de pagamento.
Qualquer das partes pode ser representada por procuração pública, com poderes específicos, indicando o bem a ser escriturado.
Escritura Pública de DIVORCIO ou DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL
A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura, com a presença do advogado, com petição devidamente formalizada.
Os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório, o principal requisito é, o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio.
O Provimento n. 42/2019 de 17 de dezembro de 2.019, do CGJ-GO, permite que casais com filhos menores ou incapazes, realizem divórcio em cartório, com ou sem partilha de bens, desde que for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos).
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Documentos necessários:
– Certidão de casamento;
– Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– Documento oficial dos filhos, se houver;
– Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
– Descrição da partilha dos bens na petição;
– Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
– Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil, endereço e email do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, observando o prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Escritura Pública de Doação
Documentos necessários:
Doadores Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Doadores Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
Documentos dos bens imóveis:
Urbano:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Imposto de ITCD já pago;
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Valor da doação será o estipulado pela SEFAZ.
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– Comprovante de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– Valor da doação será o estipulado pela SEFAZ;
– Doação com reserva de usufruto.
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
Testamento
Testamento é ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino a seu patrimônio no todo ou em parte, após sua morte.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido mulher ou companheiro) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Requisitos para o testamento público
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
Testamento cerrado
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
Documentos necessários:
Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Informar email.
- Disposições de ultima vontade do testador
-Dados daquelas que foram contemplados pelo testamento e Documentos dos bens imóveis e moveis, se for o caso.
Ata notarial para fins de USUCAPIÃO
A Ata Notarial é feita no Tabelionato de Notas, e é o primeiro passo a ser dado para se proceder o usucapião extrajudicial, e deve cumprir todos os requisitos constantes no Art. 216-A do Código de Processo Civil (Lei n. 6.015\1973 Lei dos Registros Públicos).
Na prática, o Tabelião de Notas solicitará da parte requerente, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da Ata Notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião.
Referida Ata deverá ser assinada pela parte requerida, juntamente com o advogado constituído.
Documentos necessários:
Requerimento trazendo as seguintes informações:
- Descrição do imóvel; Tempo e características da posse; Forma de Aquisição da posse do imóvel usucapiendo; Modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; Valor do Imóvel.
Documentos pessoais do(s) requerente(s):
– RG e CPF, certidão de casamento ou certidão de casamento com averbação de divórcio (se for o caso);
– Contratos particulares ou recibos de compra e venda, comprovando a posse;
– Planta o imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Memorial Descritivo.
– Carnês de IPTU pagos, ou certidão de tempo de contribuição de IPTU;
– Contas de água e energia; Internet;
Certidões:
– Certidão de Inteiro Teor e Negativa de Ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; (se houver)
– Certidões Negativas de Ações Judiciais em nome dos requerentes;
– Certidão Negativa de imposto municipal e ou rural
Escritura Pública de Estremação de Imóvel Rural
Documentos necessários:
Proprietário Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
– Informar endereço;– Informar profissão;
– Informar email.
Documentos dos bens imóveis:
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
– Informar o valor do imóvel ou apresentar avaliação recente.
Documentos da área a ser estremada:
– Mapa e memorial descritivo da área a ser estremada
– ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
– Cartas de anuência dos confrontante
Escritura de Pacto Antenupcial
O que é escritura de pacto antenupcial
É o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.
Para que serve?
Para regular o regime de bens durante o casamento. O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal.
Quem deve comparecer?
Ambos os futuros cônjuges.
Regime de bens
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
Lista de documentos
Pacto antenupcial
⭐ A estrelinha indica que NÓS DO CARTORIO podemos atualizar para você. Basta enviar e solicitar pelo serviço.
☐ Fotocópia do RG e CPF dos nubentes (e apresentação do original);
☐ Fotocópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo); ⭐
☐ Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo); ⭐
☐ Regime de bens escolhido:
☐ Comunhão parcial de bens;
☐ Comunhão universal de bens;
☐ Separação total de bens;
☐ Participação final nos aquestos;
☐ Informar profissão e nacionalidade;
☐ Informar endereço atual;
☐ Informar endereço onde pretendem residir.
Obs.:
Apresentação de todos os documentos originais deve ser feita no momento da assinatura.
Os pactos antenupciais podem conter disposições mistas. Consulte.
Passo a passo – Oferecer garantia real para parcelamento ITCD
Descrição
Esse serviço possibilita ao contribuinte o oferecimento de bem em garantia real com o intuito de se obter a Certidão de Regularidade da Declaração de ITCD relativo ao parcelamento já contratado. Essa aplicação foi disponibilizada a partir da alteração da legislação tributária estadual, em especial no § 4º do artigo 84 do Código Tributário Estadual (CTE-GO).
Para conferir o passo a passo, faça o download do arquivo abaixo:
União estável
⭐ A estrelinha indica que o Cartório Gabriel Medeiros pode atualizar para você. Basta enviar e solicitar pelo serviço
Dos Companheiros
Fotocópia do RG e CPF, (e apresentação do original);
Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); ⭐
Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo). ⭐
Informar
Regime de bens;
Data do início da união;
Informar a profissão;
Informar o endereço.
Obs.:
Apresentação de todos os documentos originais deve ser feita no momento da assinatura.
Os efeitos do regime escolhido podem não retroagir à data do início da união. Consulte.
Registro Civil das Pessoas Naturais
É o primeiro registro de todo cidadão. A partir dele é que os demais documentos civis são emitidos.
Documentos necessários
São aceitos como “Documentos de Identificação”, desde que original:
- Carteira de Identidade
- Carteira de Identidade Profissional (advogado, médico, contadores, etc...)
- Carteira Nacional de Habilitação
- Carteira de Trabalho
- Certificado de Reservista
- Passaporte
Atenção: As Carteiras de Identidade Funcional ou Passes Livre NÃO são aceitos como identificação.
Pais Solteiros devem apresentar:
- Documento de Identificação do(a) declarante
- CPF do(a) declarante
- Documento de Identificação da mãe
- CPF da mãe
- DNV (Declaração de Nascido Vivo) – via amarela emitida pelo hospital/maternidade
Atenção: A criança somente poderá ser registrada em nome do pai se o mesmo estiver presente no ato do registro.
Pais Casados devem apresentar:
- Certidão de Casamento original
- Documento de Identificação do(a) declarante
- CPF do(a) declarante
- Documento de Identificação dos pais (pai + mãe)
- CPF dos pais (pai + mãe)
- DNV (Declaração de Nascido Vivo) – via amarela emitida pelo hospital/maternidade
Atenção:
Qualquer das pessoas abaixo podem declarar o registro de nascimento, sem necessidade dos demais comparecer:
- Pai
- Mãe
- Avós da criança
Pais menores de 16 anos devem apresentar:
- Documento de Identificação do(a) declarante
- CPF do(a) declarante
- Documento de Identificação da mãe
- CPF da mãe
- DNV (Declaração de Nascido Vivo) – via amarela emitida pelo hospital/maternidade
Atenção:
Mãe menor de 16 anos - comparecer acompanhada por um dos pais (pai ou mãe) ou representante legal.
Pai menor de 16 anos – somente com autorização judicial.
Pai representado por procuração deve apresentar:
- Documento de Identificação do(a) procurador(a)
- CPF do(a) procurador(a)
- Documento de Identificação da mãe
- CPF da mãe
- DNV (Declaração de Nascido Vivo) – via amarela emitida pelo hospital/maternidade
Atenção:
A procuração deverá ser pública e específica para o registro de nascimento, com as seguintes informações:
- Declaração expressa de paternidade
- Nome dos avós paternos
- Nome completo do(a) registrado(a)
- Data de Nascimento do(a) registrado(a)
- Número da DNV (Declaração amarela emitida pelo hospital/maternidade)
Escolha do nome da criança
O nome escolhido não pode levar o registrado ao constrangimento.
Geração do CPF do(a) registrado(a)
A certidão de nascimento sai constando o número do CPF da criança.
Registro tardio
Em casos de pessoas maiores de 12 anos, o pedido de registro de nascimento tardio deverá ser dirigido ao Cartório do Registro Civil da cidade de residência do(a) interessado(a).
Qual o procedimento?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento, desta forma, pelo menos um dos noivos deve residir dentro dos limites da circunscrição de Goiânia, para que o processo de habilitação seja aberto no Cartório Gabriel Medeiros.
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante escolha dos noivos. Pode ser realizada na sede da serventia ou em outro local escolhido pelos noivos, mas obrigatoriamente dentro desta circunscrição.
Lista de documentos:
SOLTEIRO(A):
-Certidão de Nascimento (original), expedida há menos de 6 (seis) meses (art. 630 Código normas).
-CI. RG e CPF (original).
-Comprovante de endereço atual de Jaraguá - Goiás (original);
DIVORCIADO(A):
-Certidão de Casamento com averbação do Divórcio (original), expedida há menos de 6 (seis) meses (art. 630 Código normas do Extrajudicial, da Corregedoria da Justiça de Goiás).
-CI. RG e CPF (original). -Formal de Partilha e Carta de Sentença (cópia do Processo de Divórcio) quando o divórcio foi feito no Juiz (Fórum), ou Escritura Pública de Divórcio (quando feito em Cartório), constando partilha de bens ou sem bens a partilhar. Caso não seja apresentado estas cópias o regime de separação de bens é obrigatório.
-Comprovante de endereço atual de Aparecida de Goiânia (original);
VIÚVO(A):
-Certidão de Casamento com averbação do óbito do(a) falecido(a); expedida há menos de 6(seis) meses (art. 630 Código normas, da Corregedoria da Justiça de Goiás).
-CI. RG e CPF (original). -Certidão de óbito do(a) falecido(a) (original);
-Formal de Partilha ou inventário do falecido independente se deixou ou não bens: Inventário ou Inventário Negativo (se não deixou bens). Caso não seja apresentado cópia do inventário o regime de separação de bens é obrigatório.
-Comprovante de endereço atual de Aparecida de Goiânia (original);
SE FOR MAIOR DE 16 (dezesseis) e MENOR DE 18 (dezoito) ANOS DE IDADE:
-Além dos documentos acima: Obrigatória a presença do pais com CI. RG/Certidão de Casamento se forem casados, ou Certidão de Divórcio, se forem divorciados;
-Se um dos pais for falecido, trazer Certidão de óbito;
-Se um dos pais for ausente, trazer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para o casamento.
PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO: Toda procuração para casamento só é válida por 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura, nos termos do artigo 1.542, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro; e findo esse prazo, ficará sem nenhum efeito.
Qual prazo?
PRAZO: Mínimo de 05 dias antes e no máximo de 90 dias, da data prevista para a realização do casamento.
Quais os Tipos de casamento?
EM CARTÓRIO: O casamento é celebrado na sala de casamentos do Cartório.
RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o juiz e sim a autoridade religiosa (padre, diácono, pastor, rabino, etc). Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias para registrar o casamento, e tem que ter o reconhecimento de firma da autoridade religiosa. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
RESIDÊNCIA OU CLUBE: O casamento é aquele que é celebrado fora do cartório, por vontade dos noivos, em local já pré-determinado, onde comparece o Juiz de casamentos e o escrevente do Cartório.
Quais são os regimes de bens matrimoniais?
Conforme o artigo 1.639 do Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipularem, quanto aos seus bens, o que lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento
Uma vez realizado / registrado o casamento a alteração de regime de bens só será realizada mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros
a) Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções, como é o caso dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges e com proveito tão somente para este. Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.
c) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas. (Regime da Separação Absoluta ou convencional)
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório, por exemplo, quando um dos noivos for maior de 70 (setenta) anos. (Regime da separação obrigatória ou legal)
d) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.
Como funciona a alteração do nome dos cônjuges?
Os noivos poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total ou parcial do patronímico anterior, conforme o que dispõe o artigo 634, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás
O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento anterior no ato da abertura do processo de habilitação do casamento
Caso um dos noivos seja viúvo ou divorciado e seu nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge, esse sobrenome será mantido, sendo necessário para exclusão que será instaurado procedimento específico no Cartório onde foi registrado o casamento anterior.
De entrada em seu casamento de forma online:
PRÉ-ATENDIMENTO DE CASAMENTO Em nosso site: Cartório Gabriel Medeiros temos a novidade de você já poder fazer o PRÉ-ATENDIMENTO do seu casamento, nos enviando o formulário preenchido, para que seu atendimento no cartório seja mais rápido.
Registro de Óbito é o ato de atestar/registrar o falecimento de uma pessoa. Esse registro é comunicado a vários órgãos para cessar benefícios ou vínculos.
Local para registrar o óbito
O óbito somente pode ser registrado na cidade/município de falecimento.
Prazos
O prazo para registrar o óbito é de até 15 (quinze) dias contados da data do falecimento.
Documentos necessários
São aceitos como “Documentos de Identificação”, desde que original:
- Carteira de Identidade
- Carteira de Identidade Profissional (advogado, médico, contadores, etc...)
- Carteira Nacional de Habilitação
- Carteira de Trabalho Digital
- Certificado de Reservista
- Passaporte
Atenção: As Carteiras de Identidade Funcional ou Passes Livre NÃO são aceitos como identificação.
Documentos necessários
- Documento de Identificação do(a) declarante
- CPF do(a) declarante
- Documento de Identificação do(a) falecido(a)
- CPF do(a) falecido(a)
- Certidão de Nascimento do(a) falecido(a)
- Certidão de Casamento do(a) falecido(a)
- Certidão de Casamento com averbação de separação ou divórcio do(a) falecido(a)
- Certidão de Casamento com averbação de óbito do(a) falecido(a) ---> se era viúvo
- Título de Eleito do(a) falecido(a)
- DO (Declaração de Óbito) – via amarela emitida pelo hospital/IML
Falecido(a) que vivia em União Estável
Somente poderá constar o nome do(a) companheiro(a) no registro de óbito se apresentar:
- Escritura Pública de União Estável ou
- Sentença judicial de reconhecimento de União Estável
Informações necessárias que podem ser apresentadas por escrito:
- Se o(a) falecido(a) deixou bens (sim ou não)
- Se o(a) falecido(a) era eleitor (sim ou não)
- Se o(a) falecido(a) deixou testamento (sim ou não)
- Se os pais do(a) falecido(a) são vivos ou falecidos
- Naturalidade dos pais do(a) falecido(a)
- Endereço residencial do(a) falecido(a)
- Nome (primeiro nome) dos filhos vivos e falecidos do(a) falecido(a)
- Profissão do(a) falecido(a)
- Estado Civil do(a) falecido(a)
- Nome e cidade do cemitério onde o(a) falecido(a) será sepultado(a) ou cremado(a)
- Endereço residencial do(a) declarante
- Contato do(a) declarante
CHECKLIST PARA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO NO REGISTRO CIVIL
(Com base nos arts. 463 a 467 do Provimento CNJ nº 149/2023)
1. Identificação do tipo de divórcio
[ ] Divórcio Consensual Simples ou Puro
- Não há disposição sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
- Dispensa homologação prévia pelo STJ (art. 464, caput e §1º).
[ ] Divórcio Consensual Qualificado
- Envolve guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens.
- Exige prévia homologação pelo STJ (art. 464, §3º).
2. Verificação da documentação obrigatória
[ ] Cópia integral da sentença estrangeira
- Deve conter a decisão que decreta o divórcio.
[ ] Comprovação do trânsito em julgado
- Certidão ou prova oficial de que não cabe mais recurso no país de origem.
[ ] Tradução oficial juramentada
- Em português, por tradutor público juramentado (art. 465).
[ ] Chancela consular ou Apostilamento
- Verificar a necessidade de apostila (Convenção de Haia) ou autenticação consular.
3. Observância da necessidade (ou não) de homologação pelo STJ
[ ] Divórcio Consensual Simples (puro)
- Não exige homologação prévia pelo STJ (art. 464, §1º).
[ ] Divórcio Consensual Qualificado (guarda, alimentos, partilha)
- Exige homologação prévia pelo STJ (art. 464, §3º).
4. Dispensa de advogado ou defensor público
[ ] Verificar se há necessidade de advogado
- Em caso de divórcio consensual simples, dispensa-se a assistência de advogado ou defensor público (art. 464, §2º).
5. Retomada do nome de solteiro
[ ] Disposição expressa na sentença estrangeira
- Caso a parte deseje retomar o nome de solteiro, verificar se a sentença prevê isso.
[ ] Legislação estrangeira ou registro civil estrangeiro
- Se a legislação estrangeira permitir ou se o nome já estiver alterado no registro civil estrangeiro, apresentar comprovação (art. 466).
6. Procedimento de averbação no Registro Civil
[ ] Local correto para apresentação dos documentos
- O assento de casamento deve estar localizado no Cartório de Registro Civil competente (art. 465).
[ ] Conferência dos requisitos
- Se é divórcio simples ou qualificado (homologado ou não).
- Se a documentação está completa (cópia integral, tradução, apostila/chancela, trânsito em julgado).
[ ] Efeito à margem do assento
- Oficial deverá averbar a sentença estrangeira no assento de casamento (art. 467).
7. Arquivamento dos documentos
[ ] Forma de arquivamento
- Em meio físico ou digital seguro (art. 467).
[ ] Anotação do arquivamento
- Referência do arquivamento à margem do assento de casamento (art. 467).
8. Conferência final
[ ] Documentação: verificar se todos os documentos estão completos, corretos e válidos.
[ ] Divórcio Simples ou Qualificado: confirmar se a situação corresponde à exigência (homologação ou não).
[ ] Nome das partes: checar se a alteração do nome (se houver) está de acordo com a sentença ou legislação estrangeira.
[ ] Registro: garantir que a averbação seja efetivada e que os documentos sejam arquivados.
Observação: Em caso de dúvidas, consulte o texto integral do Provimento CNJ nº 149/2023, em especial os artigos 463 a 467, bem como a legislação aplicável (Lei nº 6.015/1973 e demais normas).